- 1 -Os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados podem apresentar reclamações junto do provedor do cliente designado pelas empresas de seguros nos termos dos números 1 e 2 do artigo 131.º-E do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sempre que estejam reunidas as condições de elegibilidade previstas no número 2 do artigo 12.º
- 2 -Os números 3 e 4 do artigo 11.º aplicam-se, com as devidas adaptações, à não admissão de reclamações por parte do provedor do cliente.
- 3 -Sempre que tenha conhecimento de que a matéria objecto da reclamação se encontra pendente de resolução de litígio por parte de órgãos arbitrais ou judiciais, o provedor do cliente pode abster-se de dar continuidade à respectiva apreciação.
- 4 -O provedor do cliente aprecia as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da respectiva recepção, prorrogando-se o prazo máximo para 45 dias nos casos que revistam especial complexidade.
- 5 -O provedor do cliente comunica ao reclamante, por escrito ou por outro meio de comunicação de que fique registo em suporte duradouro, os resultados da apreciação da reclamação e respectiva fundamentação, incluindo, se for o caso, as recomendações que decida efectuar.
- 6 -O provedor do cliente comunica às empresas de seguros as reclamações recebidas e os resultados da respectiva apreciação e fundamentação, incluindo, se for o caso, as recomendações que decida efectuar.
- 7 -As empresas de seguros devem informar o provedor do cliente quanto ao acolhimento ou não das recomendações por ele efectuadas, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data da respectiva recepção.
- 8 -O provedor do cliente informa o reclamante em causa, por escrito ou por outro meio de comunicação de que fique registo em suporte duradouro, do não acolhimento pela empresa de seguros de recomendação que tenha efectuado.
Artigo 14.º — Apresentação e apreciação de reclamações pelo provedor do cliente
Vigente desde: 07/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2009
Referências (3)
- Artigo 131-E.º
- Artigo 12.º
- Artigo 11.º