Norma Regulamentar 10/2009-R: conduta de mercado
Objecto
A presente Norma Regulamentar visa estabelecer os princípios gerais a observar pelas empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, em particular quanto à respectiva política de tratamento, à gestão das reclamações que lhes sejam por estes apresentadas, ao provedor do cliente e à política anti-fraude, nos termos e para os efeitos dos artigos 131.º-C a 131.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Âmbito
As disposições previstas na presente Norma Regulamentar aplicam-se às empresas de seguros que exerçam actividade em território português, abrangendo a actividade seguradora, com excepção da gestão de fundos de pensões.
Definições
Para efeitos da presente Norma Regulamentar, entende-se por:
Princípios gerais da política de tratamento
Conteúdo mínimo da política de tratamento
A política de tratamento define os princípios adoptados pela empresa de seguros no quadro do respectivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, devendo, pelo menos, prever e garantir:
Princípios gerais de gestão de reclamações
Empresas de seguros que se encontrem em relação de domínio ou de grupo
O disposto na presente Norma Regulamentar quanto à gestão de reclamações por parte de empresa de seguros aplica-se, com as devidas adaptações, à gestão de reclamações por empresas de seguros que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
Princípios gerais do regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações
Conteúdo mínimo do regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações
O regulamento de funcionamento deve, pelo menos, prever:
Informação geral relativa à gestão de reclamações pelas empresas de seguros
Apresentação e gestão de reclamações pelas empresas de seguros
Princípios gerais aplicáveis ao provedor do cliente
Conteúdo mínimo do regulamento de funcionamento aplicável ao provedor do cliente
O regulamento de funcionamento aplicável à apreciação pelo provedor do cliente de reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados deve, pelo menos, prever:
Apresentação e apreciação de reclamações pelo provedor do cliente
Deveres de comunicação e divulgação
Princípios gerais aplicáveis ao interlocutor
Comunicação e suporte
Reporte pontual relativo à função autónoma responsável pela gestão de reclamações
Reporte pontual relativo ao provedor do cliente
Reporte pontual relativo ao interlocutor
Reporte regular relativo à gestão de reclamações pelas empresas de seguros
Reporte regular relativo à apreciação de reclamações pelo provedor do cliente
Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o provedor do cliente remete ao Instituto de Seguros de Portugal e às empresas de seguros em causa a informação a divulgar relativamente às recomendações apresentadas durante o ano anterior, a qual deve conter, de forma clara e sucinta, os seguintes elementos:
Princípios gerais da política anti-fraude
Conteúdo mínimo da política anti-fraude
Reporte
O relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros mencionado no artigo 19.º da Norma Regulamentar n.º 14/2005-R do Instituto de Seguros de Portugal, de 29 de Novembro, deve contemplar os mecanismos e procedimentos especificamente adoptados no âmbito da política anti-fraude prevista no presente capítulo.
Entrada em vigor
25 de Junho de 2009. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
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