- 1 -No prazo máximo de 10 dias após a data da respectiva designação, as empresas de seguros devem disponibilizar ao Instituto de Seguros de Portugal os dados de contacto do interlocutor designado nos termos do artigo 16.º
- 2 -Quaisquer alterações que se verifiquem quanto aos elementos previstos no número anterior devem ser comunicadas pelas empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo máximo de 10 dias após a data da respectiva ocorrência.
Artigo 20.º — Reporte pontual relativo ao interlocutor
Vigente desde: 07/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2009