Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o provedor do cliente remete ao Instituto de Seguros de Portugal e às empresas de seguros em causa a informação a divulgar relativamente às recomendações apresentadas durante o ano anterior, a qual deve conter, de forma clara e sucinta, os seguintes elementos:
- a)Designação da empresa de seguros;
- b)Objecto da recomendação;
- c)Recomendação;
- d)Menção do acolhimento ou não da recomendação pelos respectivos destinatários, designadamente pela empresa de seguros.