- 1 -O órgão de administração da empresa de seguros é responsável pela definição e aprovação de um regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, bem como pela implementação adequada do mesmo e pela monitorização do respectivo cumprimento.
- 2 -O regulamento de funcionamento aprovado nos termos do número anterior deve ser consignado em documento escrito, comunicado de forma eficaz a toda a empresa de seguros e estar permanentemente disponível e acessível em meio de divulgação interno.
Artigo 8.º — Princípios gerais do regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações
Vigente desde: 07/07/2009
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Em vigor desde 07/07/2009