- 1 -A publicação dos documentos previstos nos artigos anteriores deve ser efectuada no sítio na Internet da respectiva entidade.
- 2 -Se a entidade não dispuser de sítio autónomo na Internet, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em sítio institucional de grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante da presente norma regulamentar.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 4.º — Meios a utilizar
Vigente desde: 19/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2008