Artigo 4.º
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Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A publicação dos documentos previstos nos artigos anteriores deve ser efectuada no sítio na Internet da respectiva entidade.
- 2 -Se a entidade não dispuser de sítio autónomo na Internet, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em sítio institucional de grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante da presente norma regulamentar.
- 3 -[Revogado.]