- 1 -No prazo máximo de 15 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas, a entidade deve informar o Instituto de Seguros de Portugal sobre a hiperligação para o sítio na Internet em que se encontram publicados.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet a informação relativa à hiperligação para o sítio na Internet em que podem ser consultados os documentos de prestação de contas relativamente a cada empresa de seguros ou entidade obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio.»
Artigo 7.º — Divulgação
Vigente desde: 19/03/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2008