Os artigos 3.º e 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
.Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)Data em que a empresa de seguros informa da necessidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal;
- xii)...
- xiii)...
- xiv)Data da emissão do relatório de alta clínica;
- xv)...
- xvi)...
- xvii)...
- xviii)...
- xix)Data da comunicação da assunção da responsabilidade consolidada;
- xx)...
- xxi)(Revogada.)
- xxii)...
- xxiii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)Data do primeiro contacto para obtenção de autorização para regularização dos danos materiais;
- xii)Indicação sobre se a empresa de seguros diligenciou novamente para obter autorização para regularização dos danos materiais no trigésimo dia após a recepção da participação do sinistro;
- xiii)...
- xiv)Data do contacto para marcação de peritagens ao veículo automóvel;
- xv)...
- xvi)...
- xvii)...
- xviii)...
- xix)...
- xx)...
- xxi)...
- xxii)...
- xxiii)...
- xxiv)...
- xxv)...
- 2 -...
...
- a)...
- b)...
- c)...
...
- a)...
- b)...
- c)Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: ii), vi), xi), xiii), xiv), xvi), xviii) a xx) e xxii) a xxiv).
...
- a)...
- b)...
- c)Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: iii), v), vii) a x), xii), xv), xvii) e xxi).
- 3 -...
Artigo 5.º
Reporte
- 1 -A informação prevista no artigo 3.º deve ser reportada semestralmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 15 do mês seguinte ao final do semestre a que diz respeito, relativamente a todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse período.
- 2 -Para efeitos exclusivamente da presente Norma Regulamentar, considera-se que o processo se encontra tecnicamente encerrado no momento em que se verifique o último acto de regularização do sinistro cujo reporte é obrigatório, não relevando para este efeito o pagamento a terceiros prestadores de serviços.
- 3 -(Anterior n.º 2)
- 4 -(Anterior n.º 3)