Altera a Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, que regulamenta o regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel
Alteração da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro
Os artigos 3.º e 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
.Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)Data em que a empresa de seguros informa da necessidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal;
- xii)...
- xiii)...
- xiv)Data da emissão do relatório de alta clínica;
- xv)...
- xvi)...
- xvii)...
- xviii)...
- xix)Data da comunicação da assunção da responsabilidade consolidada;
- xx)...
- xxi)(Revogada.)
- xxii)...
- xxiii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)Data do primeiro contacto para obtenção de autorização para regularização dos danos materiais;
- xii)Indicação sobre se a empresa de seguros diligenciou novamente para obter autorização para regularização dos danos materiais no trigésimo dia após a recepção da participação do sinistro;
- xiii)...
- xiv)Data do contacto para marcação de peritagens ao veículo automóvel;
- xv)...
- xvi)...
- xvii)...
- xviii)...
- xix)...
- xx)...
- xxi)...
- xxii)...
- xxiii)...
- xxiv)...
- xxv)...
- 2 -...
...
- a)...
- b)...
- c)...
...
- a)...
- b)...
- c)Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: ii), vi), xi), xiii), xiv), xvi), xviii) a xx) e xxii) a xxiv).
...
- a)...
- b)...
- c)Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: iii), v), vii) a x), xii), xv), xvii) e xxi).
- 3 -...
Artigo 5.º
Reporte
- 1 -A informação prevista no artigo 3.º deve ser reportada semestralmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 15 do mês seguinte ao final do semestre a que diz respeito, relativamente a todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse período.
- 2 -Para efeitos exclusivamente da presente Norma Regulamentar, considera-se que o processo se encontra tecnicamente encerrado no momento em que se verifique o último acto de regularização do sinistro cujo reporte é obrigatório, não relevando para este efeito o pagamento a terceiros prestadores de serviços.
- 3 -(Anterior n.º 2)
- 4 -(Anterior n.º 3)
Alteração das Instruções Informáticas n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
(ver documento original)
«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
(ver documento original)
«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Legenda:
P7: Informação sobre a necessidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal
P8: Disponibilização do relatório do exame de avaliação corporal
P9: Comunicação da assunção ou não da responsabilidade - danos corporais
P10: Comunicação da assunção da responsabilidade consolidada
P11: Último pagamento de indemnização (corporais)
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
(ver documento original)
«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Legenda:
P12: Primeiro contacto para obtenção de autorização para regularização dos danos materiais
P13: Contacto para marcação de peritagens
P14: Conclusão das peritagens
P15: Disponibilização dos relatórios de peritagem
P16: Comunicação da assunção ou não da responsabilidade
P17: Comunicação da decisão final após prestação de informação adicional pelo tomador de seguro ou segurado
P18: Último pagamento da indemnização (materiais)
(ver documento original)
Republicação
As Instruções Informática n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007 anexas à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são republicadas em anexo à presente Norma Regulamentar.
Regime transitório
O reporte relativo ao primeiro semestre de 2009 deve ser efectuado até final de Julho de 2009.
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável ao reporte relativo ao primeiro semestre de 2009.
14 de Maio de 2009.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório Lucena, vice-presidente.
Instrução Informática n.º 34/2007
Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos materiais
Objectivo
Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
Canal para o envio da informação
O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet ( portalispnet.isp.pt).
Ficheiro
O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:
- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere (1 caractere / 1 byte):
- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);
- Os registos deverão ser separados por um caractere de mudança de linha ( );
- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 126 caracteres;
- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:
(ver documento original)
Instrução Informática n.º 35/2007
Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos corporais
Objectivo
Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
Canal para o envio da informação
O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet ( portalispnet.isp.pt).
Ficheiro
O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:
- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere (1 caractere / 1 byte):
- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);
- Os registos deverão ser separados por um caractere de mudança de linha ( );
- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 151 caracteres;
- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:
(ver documento original)
Instrução Informática n.º 36/2007
Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos materiais com danos corporais
Objectivo
Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
Canal para o envio da informação
O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet ( portalispnet.isp.pt).
Ficheiro
O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:
- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere (1 caractere / 1 byte):
- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);
- Os registos deverão ser separados por um caractere de mudança de linha ( );
- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 155 caracteres;
- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:
(ver documento original)
201835528