- 1 -O órgão de administração deve ter um conhecimento adequado dos tipos de riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos e das técnicas utilizadas para avaliar e gerir esses riscos eficientemente, sendo responsável pelo estabelecimento e manutenção de um sistema de gestão de riscos apropriado e eficaz.
- 2 -No âmbito de um adequado sistema de gestão de riscos, o órgão de administração é responsável pela definição, aprovação e revisão periódica das principais orientações estratégicas e políticas de negócio globais da actividade de gestão de fundos de pensões, devendo proceder regularmente à monitorização e avaliação do seu desempenho.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, sem prejuízo das responsabilidades cometidas aos associados dos fundos de pensões, compete ao órgão de administração:
- a)Definir orientações e políticas no que se refere à tolerância ao risco da entidade gestora e dos fundos de pensões por si geridos e aprovar os níveis de tolerância a respeitar;
- b)Definir orientações no que se refere às políticas de exposição, gestão, monitorização e reporte sobre os principais riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos estão sujeitos e aprovar as políticas a implementar;
- c)Requerer e assegurar, quando aplicável, a existência de um processo para a determinação do nível de capital adequado aos riscos assumidos pela entidade gestora;
- d)Requerer e assegurar que os directores de topo implementem as políticas aprovadas e as instruções dadas e monitorizem as mesmas, no sentido de garantir o seu cumprimento e a sua eficácia;
- e)Requerer e assegurar que os directores de topo efectuem um reporte preciso e tempestivo sobre os principais riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos e que identifique os procedimentos de controlo implementados para gerir esses riscos;
- f)Rever as orientações e políticas de tolerância, exposição, gestão, monitorização e reporte sobre os principais riscos no sentido de corrigir ou melhorar o sistema de gestão de riscos implementado;
- g)Assegurar que as actividades de gestão de riscos têm uma independência, estatuto e visibilidade suficientes e que são sujeitas a revisões periódicas.
- 4 -O exercício das competências do órgão de administração descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.
Artigo 10.º — Responsabilidades do órgão de administração
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009