Mecanismos de governação no âmbito dos fundos de pensões - gestão de riscos e controlo interno
Objecto
A presente Norma Regulamentar tem por objecto estabelecer um conjunto de princípios gerais e regras relativos aos mecanismos de governação no âmbito dos fundos de pensões.
Âmbito
Definição e objectivos
Cultura organizacional
Sistemas de informação e canais de comunicação
Responsabilidades do órgão de administração
Responsabilidades dos directores de topo
Definição e objectivos
Princípios aplicáveis ao sistema de gestão de riscos
1 - O sistema de gestão de riscos deve ser suportado por uma estrutura organizacional bem definida e por um adequado sistema de controlo interno e ser proporcional à dimensão, natureza e complexidade dos riscos que as próprias entidades gestoras e os fundos de pensões por si geridos assumem ou possam vir a assumir.
2 - Um sistema de gestão de riscos adequado deve tomar em consideração:
a) Os riscos directamente associados à actividade de gestão de fundos de pensões;
b) Os riscos relevantes que, embora não estejam directamente associados à actividade de gestão de fundos de pensões, sejam subjacentes a essa actividade.
3 - Em particular, o sistema de gestão de riscos deve tomar em consideração:
a) No que se refere à entidade gestora:
i) O risco de investimento;
ii) O risco operacional; e, b)No que se refere aos fundos de pensões por si geridos:
i) Os riscos específicos do plano de pensões;
ii) O risco de mercado;
iii) O risco de crédito;
iv) O risco de concentração;
v) O risco de liquidez.
c) Todos os riscos que, em face da situação concreta da entidade gestora, dos associados ou do fundo de pensões, se possam revelar materiais.
4 - Para efeitos da presente Norma Regulamentar entende-se por:
a) «Risco de investimento da entidade gestora» o risco decorrente da garantia de um rendimento mínimo a um fundo de pensões por si gerido;
b) «Risco operacional» o risco de perdas resultantes da inadequação ou falha nos procedimentos internos, pessoas, sistemas ou eventos externos à entidade gestora;
c) «Riscos específicos do plano de pensões» os riscos inerentes aos benefícios estabelecidos no plano de pensões, associados nomeadamente à mortalidade ou longevidade das populações abrangidas, à ocorrência de situações de invalidez, à rotação da população de participantes, à passagem às situações de reforma antecipada ou pré-reforma e ao grau de dependência dos benefícios dos regimes de segurança social;
d) «Risco de mercado» o risco de movimentos adversos no valor de activos do fundo de pensões, relacionados com variações dos mercados de capitais, dos mercados cambiais, das taxas de juro e do valor do imobiliário, intrinsecamente relacionado com o risco de mismatching entre activos e responsabilidades, e incluindo ainda os riscos associados ao uso de instrumentos financeiros derivados, ou de produtos substantivamente equiparáveis;
e) «Risco de crédito» o risco de incumprimento ou de alteração na qualidade creditícia dos emitentes de valores mobiliários aos quais o fundo de pensões está exposto, bem como dos devedores, prestatários, mediadores, participantes, beneficiários e resseguradores que com ele se relacionam;
f) «Risco de concentração» o risco que resulta de uma elevada exposição do fundo a determinadas fontes de risco, tais como categorias de activos ou tipos de benefícios, com potencial de perda suficientemente elevado para afectar de forma material a situação financeira ou de solvência do fundo;
g) «Risco de liquidez» o risco que advém da possibilidade do fundo de pensões não deter activos com liquidez suficiente para fazer face aos requisitos de fluxos monetários necessários ao cumprimento das responsabilidades assumidas para com os beneficiários à medida que se vencem.
5 - O processo de identificação, avaliação, mitigação, monitorização e controlo de riscos deve assegurar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de procedimentos, organizacionais e de controlo, necessários à gestão prudente dos riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos.
6 - O sistema de gestão de riscos deve ser devidamente planeado, revisto e documentado e deve explicitar, nomeadamente, os riscos materiais a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos com a descrição da sua natureza, as análises efectuadas, os modelos utilizados e os pressupostos considerados.
7 - O sistema de gestão de riscos a implementar deve, nomeadamente:
a) Incluir a definição das regras e procedimentos para identificar e hierarquizar os riscos e os activos, passivos e operações associados a esses riscos;
b) Incluir análises qualitativas e quantitativas de risco adequadas, identificando as medidas de risco consideradas;
c) Incluir a definição dos níveis de tolerância a respeitar para cada risco, os quais devem ser revistos periodicamente, no mínimo anualmente;
d) Incluir a definição e monitorização de indicadores de alerta no sentido de permitir uma detecção atempada dos riscos potencialmente adversos.
8 - As análises quantitativas previstas na alínea b) do número anterior devem incluir a realização de exercícios de stress test que permitam a determinação, quer individualmente, quer de uma forma agregada, da probabilidade da entidade gestora e dos fundos de pensões por si geridos cumprirem os seus compromissos face ao desenvolvimento adverso, num dado horizonte temporal, dos diferentes factores de risco.
9 - Os exercícios de stress test referidos no número anterior podem englobar diferentes níveis de sofisticação, incorporando desde a realização de análises de sensibilidade simplificadas à realização de testes de cenários adversos que envolvam a evolução conjunta de diferentes factores de risco.
10 - No âmbito do sistema de gestão de riscos, as entidades gestoras devem ainda adoptar uma política de continuidade das suas actividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas actividades, ou se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas actividades.
Responsabilidades do órgão de administração
Responsabilidades dos directores de topo
Definição e objectivos
O controlo interno compreende um conjunto coerente, abrangente e contínuo de procedimentos concretizados pelo órgão de administração, pelos directores de topo e por todos os restantes colaboradores da entidade gestora com o objectivo de assegurar:
Princípios aplicáveis ao sistema de controlo interno
Responsabilidades do órgão de administração
Responsabilidades dos directores de topo
Monitorização e revisão do sistema de controlo interno
Função de gestão de riscos
Função actuarial
Função de auditoria interna
Função de compliance
Princípio de proporcionalidade
1 - Com excepção da função de auditoria interna, a mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.
2 -sem prejuízo da manutenção da respectiva responsabilidade, as entidades gestoras podem subcontratar o desempenho das funções-chave, devendo, no entanto, reavaliar periodicamente a qualidade da execução das funções subcontratadas.
3 - As entidades gestoras que se encontrem em relação de domínio ou de grupo podem estabelecer estruturas comuns para o desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave.
Formalização dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno
Relatório
Requisitos e orientações
Disposições transitórias
Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades gestoras devem dar cumprimento ao estabelecido na presente Norma Regulamentar até 31 de Dezembro de 2010.
4 de Junho de 2009.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
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