- 1 -Os directores de topo são responsáveis por, no cumprimento das orientações e políticas estabelecidas pelo órgão de administração da entidade gestora, desenvolver, implementar, manter e monitorizar o sistema de controlo interno e assegurar a sua eficácia e adequação.
- 2 -Os directores de topo são igualmente responsáveis pela eficácia dos controlos organizacionais e procedimentais da entidade gestora.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, compete aos directores de topo:
- a)Definir políticas concretas de controlo interno e assegurar a implementação de procedimentos eficazes e adequados, aplicáveis em toda a estrutura organizacional, em linha com as orientações e políticas definidas pelo órgão de administração;
- b)Assegurar a implementação dos programas, procedimentos e controlos definidos pelo órgão de administração no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da aplicação das sanções financeiras internacionais e garantir que esses procedimentos são executados eficientemente;
- c)Assegurar a implementação das orientações e procedimentos definidos pelo órgão de administração para identificar e gerir situações de potenciais conflitos de interesse e garantir que esses procedimentos são executados eficientemente;
- d)Definir, implementar e rever mecanismos de monitorização para verificar, de forma regular, o cumprimento das políticas e procedimentos de controlo, avaliar a adequação e eficácia do sistema de controlo interno implementado e possibilitar a correcção de quaisquer falhas ou fragilidades detectadas;
- e)Definir, aprovar e rever requisitos de periodicidade e conteúdo do reporte interno relativo à eficácia e adequação do sistema de controlo interno implementado, de forma a possibilitar a avaliação do cumprimento dos objectivos definidos e a facilitar a melhoria do próprio sistema;
- f)Manter o órgão de administração informado, através de reportes periódicos, sobre a eficácia e adequação do sistema de controlo interno, incluindo, nomeadamente, os principais procedimentos de controlo implementados e efectuando propostas no que se refere a quaisquer falhas ou fragilidades detectadas;
- g)Implementar as orientações e políticas definidas pelo órgão de administração no sentido de introduzir correcções ou melhorias no sistema de controlo interno e monitorizar o seu efectivo cumprimento.
- 4 -O exercício das competências dos directores de topo descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.
Artigo 15.º — Responsabilidades dos directores de topo
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009