- 1 -A entidade gestora deve formalizar num ou mais documentos específicos as principais estratégias, políticas e processos dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior devem identificar de forma clara e detalhada os sistemas implementados para a identificação, avaliação, mitigação, monitorização e controlo dos riscos referidos no n.º 3 do artigo 9.º, bem como as actividades específicas de controlo implementadas no âmbito do sistema de controlo interno.
- 3 -A entidade gestora deve manter os documentos referidos no n.º 1 devidamente actualizados.
Artigo 22.º — Formalização dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009