- 1 -Sem prejuízo das competências específicas da entidade gestora, o Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer requisitos mínimos e orientações de índole técnica para efeitos da implementação dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, nomeadamente no que se refere aos riscos que se considerem mais relevantes.
- 2 -O cumprimento das orientações técnicas referidas no número anterior deve ser devidamente justificado pela entidade gestora, nomeadamente tomando em consideração a dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à sua actividade e à dos fundos de pensões por si geridos.
Artigo 24.º — Requisitos e orientações
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009