- 1 -Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, e a título transitório, a base tributável do imposto incidente sobre as autocaravanas, sobre os automóveis ligeiros de mercadorias e sobre os automóveis ligeiros de utilização mista previstos no artigo 9.º do referido código é exclusivamente constituída pela cilindrada.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2014, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo i à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.
- 3 -Até ao final do ano de 2014, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.
Artigo 10.º — Regime transitório do ISV
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 29/06/2007 a 31/12/2008
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 9.º