- 1 -Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
- 2 -A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
- 4 -Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado.
- 6 -Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados.
- 7 -É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º
- 8 -Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante.
- 9 -Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade.
- 10 -Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.
- 11 -A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos:
- a)São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças;
- b)Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante;
- c)Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um perito regional, que o substitui.
- 12 -É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º
- 13 -No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2, aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmissões sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou adquirente a reclamar.
- 14 -A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.
Artigo 76.º — Segunda avaliação de prédios urbanos
AlteradoVersão 7Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
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Em vigor de 31/03/2016 a 27/06/2022
Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2013 a 30/03/2016
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2009 a 31/12/2011
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
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Em vigor de 01/01/2005 a 31/12/2008
Declaração de Rectificação n.º 4/2004 - 1.ª Série(09/01/2004)
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