- 1 -A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida.
- 2 -A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber.
- 3 -A declaração prevista no n.º 1 deve também ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens, nas situações de isenção.
Artigo 19.º — Iniciativa da liquidação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original