Artigo 34.º
Caducidade da isenção - Pedido de liquidação
Redação registada como em vigor em 12/11/2003.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação.
2 - O pedido é efectuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças da localização do imóvel.