Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Redação registada como em vigor em 30/12/2004.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 81600.