Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 87 500.