Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
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São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407.