Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Redação registada como em vigor em 27/06/2022.
Esta redação foi substituída em 25/07/2024. Ver a versão consolidada
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º