1 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 40.º-APrédios urbanos objecto de reabilitação1 -Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária.2 -Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, corrigindo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, que permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação ou pela câmara municipal respectiva, consoante o caso.4 -Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.5 -As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação referida na parte final do n.º 3.6 -A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do imposto municipal sobre imóveis e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.7 -O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
2 - As alterações referidas no artigo anterior e no n.º 1 entram em vigor simultaneamente com o CIMI, salvo quanto à isenção prevista no n.º 2 do artigo 40.º-A do EBF, que entra em vigor com o CIMT.
3 - As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da contribuição autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao IMI.
4 - Relativamente às isenções previstas no artigo 42.º do EBF e no que diz respeito às situações pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do CIMI, mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais favorável.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º do EBF aplica-se aos valores patrimoniais tributários respeitantes a 2003, devendo, para o efeito, os sujeitos passivos apresentar o requerimento referido no n.º 2 do citado artigo em Abril e Maio de 2004.