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Artigo 12.ºAlteração ao Código do Notariado

Vigente desde: 12/11/2003
1 - O artigo 186.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 186.º
Participação de actos
1 -Os notários devem enviar até ao dia 15 de cada mês:
a)À Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático, uma relação dos registos de escrituras diversas, uma relação das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior, documentos estes que substituem, para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados que, por lei, devam ser enviados a repartições dependentes da Direcção-Geral dos Impostos;
b)...
c)...
2 -...
2 - Enquanto os notários não puderem cumprir o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º do Código do Notariado, na redacção dada pelo presente decreto-lei, devem os mesmos enviar, até ao dia 15 de cada mês, à direcção de finanças da área do cartório, por cópia, a relação referida naquele preceito legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2003