Artigo 17.º
Regime público de capitalização
Redação registada como em vigor em 31/12/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.
2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 21.º
3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.