- 1 -São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural:
- a)As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º que desenvolvam atividades de natureza cultural;
- b)As seguintes entidades que se dediquem exclusiva ou predominantemente a atividades culturais:
- i)As entidades enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC; e
- ii)As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;
- c)As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos com título de entidade cultural, atribuído nos termos do presente artigo:
- d)Quaisquer entidades, públicas ou privadas, para a realização de iniciativas ou de projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural, nos termos do presente artigo;
- e)As pessoas singulares para a realização de iniciativas ou projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural.
- 2 -Podem requerer o título de entidade cultural as seguintes entidades:
- a)Entidades detentoras ou responsáveis por equipamentos culturais, designadamente teatros, museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
- b)Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que se dediquem à defesa do património histórico-cultural material e imaterial; e
- c)Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL.
- 3 -Para efeitos do número anterior, devem ser observados pelas entidades ali referidas os seguintes critérios:
- a)O objeto social ou os estatutos preveja a realização de atividades de natureza cultural, artística ou de exploração ou conservação do património histórico-cultural;
- b)As atividades referidas na alínea anterior assumam caráter exclusivo ou predominante;
- c)A missão institucional abranja expressamente a promoção, produção, difusão ou conservação de bens e atividades culturais;
- d)Existência de meios técnicos e humanos adequados à realização da atividade a que se dedicam;
- e)Solvabilidade financeira e idoneidade de gestão proporcionais à dimensão dos projetos culturais a desenvolver.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, podem requerer o título de iniciativa cultural as pessoas singulares que:
- a)Se encontrem inscritas na Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício de atividade profissional ou empresarial;
- b)Exerçam atividades enquadráveis na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, correspondentes aos códigos 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 ou 2019, ou, em alternativa, atividades classificadas com o código CAE principal 90010 ou 90030; e
- c)Disponham de contabilidade organizada.
- 5 -São elegíveis para atribuição do título de iniciativa cultural as iniciativas e projetos culturais que observem os seguintes critérios:
- a)O projeto ou iniciativa deve inserir-se em uma ou mais das seguintes áreas culturais:
- i)Artes performativas ou do espetáculo, nomeadamente teatro, ópera, bailado, música, dança ou circo;
- ii)Cinema, audiovisual, videografia, fotografia, discografia, imprensa, rádio e congéneres;
- iii)Literatura e língua portuguesa;
- iv)Organização de festivais e outras manifestações artísticas;
- v)Artes visuais, digitais e multimédia;
- vi)Artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congéneres;
- vii)Folclore e artesanato;
- viii)Património cultural, material e imaterial, incluindo o património histórico, museológico, artístico, musical, arquitetónico, arqueológico, arquivístico e bibliográfico;
- ix)Museus, arquivos e demais acervos;
- x)Moda e design;
- xi)Edição de videojogos;
- b)O projeto ou iniciativa deve prosseguir um ou mais dos seguintes objetivos:
- i)Incentivo à formação ou produção artística, cultural e cívica;
- ii)Preservação e difusão do património artístico, cultural e histórico;
- iii)Promoção dos bens e valores culturais;
- iv)Apoio à realização de missões em Portugal ou no estrangeiro de promoção da cultura nacional;
- v)Apoio à promoção e divulgação da língua, história e cultura portuguesas em Portugal e no estrangeiro;
- vi)Preservação e valorização de arquivos e documentação histórica.
- a)O projeto ou iniciativa deve inserir-se em uma ou mais das seguintes áreas culturais:
- 6 -O título de iniciativa cultural pode ainda ser atribuído a projetos e iniciativas que não se insiram nas áreas ou não prossigam os objetivos previstos no número anterior, quando razões de relevante interesse público o justifiquem, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 7 -Para efeitos dos números anteriores, devem ser observados pelas entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 os seguintes critérios:
- a)Existência de meios humanos, técnicos e materiais adequados à iniciativa ou projeto;
- b)Demonstração da viabilidade técnica e financeira da iniciativa ou projeto.
- 8 -A atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural depende de reconhecimento por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer prévio do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural.
- 9 -Não dependem de despacho proferido nos termos do número anterior as iniciativas culturais que sejam desenvolvidas por entidades que:
- a)Tenham sido, nos últimos três anos, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura; ou
- b)Tenham tido, nos últimos três anos, pelo menos uma candidatura admitida para obtenção de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, ou da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro.
- 10 -O título de entidade cultural é válido por um período de cinco anos e o título de iniciativa cultural é válido pelo período fixado nos despachos mencionados nos n.os 6 e 8.
- 11 -A cessação do cumprimento de qualquer dos pressupostos que determinaram o reconhecimento mencionado nos n.os 5 e 7, bem como a verificação de situação fiscal ou contributiva irregular, determina a perda dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural.
- 12 -Os pedidos de atribuição dos títulos de entidade e de iniciativa cultural devem ser apresentados em plataforma eletrónica própria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
- 13 -Todas as entidades beneficiárias do mecenato cultural devem estar registadas na plataforma a que se refere o número anterior e constam de listagem elaborada pelo Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais e divulgada no Portal das Finanças até 31 de dezembro de cada ano.
- 14 -São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 140 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas na alínea a) do n.º 1.
- 15 -Nos restantes casos, os donativos realizados no âmbito do presente regime são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 140 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS.
- 16 -Quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos, os donativos são considerados gastos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150 %, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestado.
- 17 -Não concorrem para a formação do lucro tributável das entidades beneficiárias os montantes recebidos a título de mecenato nem os gastos comprovadamente incorridos com cada atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural até à concorrência daqueles montantes.
- 18 -Caso os montantes dos donativos recebidos não sejam comprovadamente aplicados na sua totalidade na execução da atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural e, bem assim, nos casos previstos no n.º 9, o remanescente é transferido para o Fundo de Fomento Cultural.
- 19 -As entidades e pessoas singulares referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 estão obrigadas a possuir:
- a)Uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes ao projeto ou iniciativa;
- b)Registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, incluindo o registo dos rendimentos, encargos e ativos adquiridos ou gerados no âmbito do projeto ou iniciativa.
- 20 -Os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de iniciativas ou projetos beneficiários do presente regime devem permanecer no ativo do beneficiário e manter-se exclusivamente afetos aos fins culturais que fundamentaram atribuição do título de iniciativa cultural, não podendo ser onerados, alienados ou afetos a qualquer outro fim, nem objeto de exploração económica autónoma, salvo quando tal seja expressamente autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 21 -Não são elegíveis para efeitos do presente regime os donativos concedidos a uma entidade com fins lucrativos com a qual o mecenas esteja em situação de relações especiais, nos termos e condições previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
- 22 -Não são igualmente elegíveis, para efeitos do presente regime, os donativos concedidos a uma fundação de iniciativa exclusivamente privada, por parte dos seus fundadores, incluindo para a sua dotação inicial, exceto quando aquela prossiga fins de natureza exclusiva ou predominantemente cultural e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
Artigo 62-B — Mecenato cultural
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2026
Decreto-Lei n.º 167/2026 - 1.ª Série(17/08/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2021 a 17/08/2026
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2020
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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