1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2 - Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.
3 - As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
4 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.»
5 - O crédito de horas ou de tempo, figura jurídica que, estando implicada na situação que determinou esta pronúncia, vai merecer especial atenção, pode definir-se como uma «faculdade que a lei concede aos trabalhadores de interromperem a sua prestação de trabalho por períodos de tempo de duração variável, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, para que eles possam exercer determinadas actividades, as quais se entendeu deverem ser especialmente protegidas».
Segundo Jorge Leite, o crédito de tempo remunerado «traduz-se no direito de dispor, sem perda de quaisquer regalias, de uma parte do período normal de trabalho para desempenho das funções de representação».
O seu fundamento material «confunde-se com o fundamento da própria liberdade sindical ou dela constitui um complemento; o seu reconhecimento corresponde a uma opção no campo da estruturação social (opção pluralista) e significa que a ordem jurídica considera as associações sindicais como indispensáveis centros de referência de determinados interesses - interesses dos trabalhadores que representam e interesses do próprio regime democrático, elevadas que foram a seus agentes essenciais. Porém, estas organizações só agem (só podem agir) por meio de pessoas físicas e, em especial, por meio daquelas que pertencem aos seus órgãos de direcção. São estas, afinal, que produzem os actos - a maior parte dos actos - com que repetidamente se servem os interesses determinantes do reconhecimento da liberdade sindical».
As disposições legais que conferem aos representantes eleitos dos trabalhadores o direito à justificação das faltas dadas ou o direito a crédito de horas podem configurar-se como verdadeiras medidas de garantia do desempenho das suas funções de representação, conexas ao exercício da liberdade sindical.
Neste sentido, como sublinha Jorge Leite, «[a] licitude da ausência, remunerada ou não, é, pois, uma técnica ao serviço da liberdade sindical». Refere ainda o mesmo Autor que «a disponibilidade de tempo para o desempeno de funções em que, materialmente, se traduzem aquelas normas, sem o risco de o empregador se prevalecer da inexecução voluntária do contrato para o resolver ou para aplicar qualquer sanção ao trabalhador, surge aqui como uma exigência da liberdade sindical». De facto, como se salienta no Parecer do Conselho Consultivo n.º 19/97, «o exercício da liberdade sindical exige [...] o fornecimento de condições reais para a realização do que as associações sindicais se propõem, e que a Constituição lhes comete, em termos genéricos, o que passa pelo reconhecimento de direitos que pode considerar-se instrumental, acessória ou complementar». Entre esses direitos conta-se o direito a facilidades no exercício da acção sindical, onde se compreendem quer o direito à justificação das faltas, quer o direito a créditos de tempo remunerado, no quadro dos transcritos artigos 292.º e 293.º do RCTFP, correspondentes aos artigos 408.º e 409.º do Código do Trabalho.
Nesta perspectiva, e ainda na opinião do Autor que se vem acompanhando, pode afirmar-se que o crédito concedido aos membros da direcção das associações sindicais tem um conteúdo funcional, «no sentido de que as horas correspondentes devem ser "consumidas" no quadro das atribuições que justificam a sua consagração legal», sendo seu titular, não o trabalhador enquanto sujeito da relação jurídico-laboral, mas «o trabalhador enquanto representante sindical», Trata-se, pois, «de um crédito de exercício vinculado».
6 - O crédito de tempo para exercício da acção sindical nos órgãos ou serviços das administrações públicas é tratado no RCTFP em dois momentos. Num, é fixado o direito ao crédito de horas dos delegados sindicais. Segundo o artigo 338.º, n.º 1, «cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês». No outro momento, dispõe-se sobre o crédito de horas (e de faltas) dos membros da direcção das associações sindicais, matéria que consta do artigo 339.º cujo teor cumpre conhecer:
«Artigo 339.º
Crédito de horas e faltas dos membros da direcção
1 - Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais.
2 - O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos no anexo II, "Regulamento"».
Também o EMP prevê expressamente este modo de apoio à actividade sindical e, em particular, aos membros da direcção das organizações representativas dos magistrados para o exercício das suas funções.
Tal previsão consta do seu artigo 87.º, que versa sobre o regime das faltas, estatuindo os n.os 2 e 3:
«Artigo 87.º
Faltas
1 - ...
2 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
4 - ...»
7 - O artigo 339.º, n.º 2, do RCTFP, que se transcreveu, remete para o Regulamento (anexo II) a definição do regime aplicável ao crédito de horas e faltas dos membros das direcções sindicais.
Perante a questão que nos é colocada, interessa convocar o regime estabelecido para o crédito de horas desses dirigentes sindicais, matéria de que trata o artigo 250.º do Regulamento.
Tendo em conta os custos que a entidade empregadora tem de suportar com o crédito de tempo remunerado, o n.º 1 do citado artigo 250.º procede à sua delimitação, fixando um número máximo de membros da associação sindical que podem usufruir desse benefício. O critério que se utiliza é, como regra, o número de filiados no sindicato. Em relação aos dirigentes de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais, o n.º 5 do mesmo preceito aponta, em alternativa, o critério do número de trabalhadores sindicalizados em exercício de funções em cada município para a fixação do número máximo de dirigentes que pode usufruir daquele crédito de tempo.
Ou seja, na fixação do número máximo dos membros da direcção da associação sindical beneficiários de créditos de tempo remunerado para o exercício das suas funções, o RCTFP contempla, em regra, o critério da dimensão ou da representatividade da associação sindical, pois tem-se em conta o universo dos seus associados, prevendo, em alternativa, para as associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais um duplo critério: a dimensão do município revelada pelo número de trabalhadores sindicalizados aí em funções.
A gestão dos créditos de tempo dos membros da direcção da associação sindical surge regulada nos n.os 6 e seguintes do citado artigo 250.º, relevando aqui, particularmente, a matéria vertida nos n.os 6 a 9 que, por isso, se reproduzem:
«Artigo 250.º
Crédito de horas dos membros da direcção
[...].
6 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.
7 - A associação sindical deve comunicar a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da respectiva direcção, salvo se especificidade do ciclo de actividade justificar calendário diverso.
8 - A associação sindical deve comunicar aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direcção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
9 - O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e independentemente de estes se integrarem na administração directa ou indirecta do Estado, na administração regional, na administração autárquica ou noutra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 e comunique tal facto à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções com a antecedência mínima de 15 dias.
[...].»
VI - 1 - Dos elementos recolhidos, retenha-se o direito que é conferido no artigo 87.º, n.º 3, do EMP, aos magistrados que exercem funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público, nas quais se devem incluir as associações sindicais aí operantes. Não contam como faltas, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de dessas funções directivas.
Trata-se da expressa consagração de um crédito de tempo a favor desses dirigentes para o exercício das funções de representação em tais associações sindicais, em termos equiparáveis aos que, para os demais trabalhadores da Administração Pública, se estabelece nos artigos 339.º do RCTFP e 250.º, n.º 6, do respectivo Regulamento.
2 - No entanto, a situação que gerou esta consulta apresenta uma particularidade que cumpre assinalar.
O dirigente sindical aqui presente, sendo magistrado do Ministério Público, vem exercendo, em comissão de serviço, como inspector superior principal, funções de inspecção na IGAI, organismo integrado na administração directa do Estado. Nesta situação, poderá este dirigente sindical invocar perante tal organismo o direito a créditos de tempo remunerado legalmente conferido para o desempenho de funções directivas de uma associação sindical cujo universo de filiados não abrange os trabalhadores afectos àquele organismo de inspecção, contemplando, antes, «os magistrados do Ministério Público em exercício de funções» ?
3 - Em regra, e como se compreende, o crédito de horas para o exercício de funções sindicais estabelecido a favor dos delegados sindicais e dos membros da direcção das associações sindicais é oponível à empresa ou à entidade empregadora onde exercem funções tanto aqueles como os trabalhadores sindicalmente representados. De facto, poderá afirmar-se que assume algum carácter de invulgaridade a situação de um dirigente de associação sindical que não exerce a sua actividade laboral na entidade onde actuam profissionalmente os trabalhadores representados, desempenhando-a, antes, numa outra área de actividade e numa organização cujos trabalhadores não integram o âmbito da representação desse sindicato.
Assim, em princípio, dever-se-ão repercutir nas entidades empregadoras os «custos» decorrentes das ausências para funções sindicais pelos seus respectivos empregados, nomeadamente os que advêm com os créditos de tempo de que, nos termos legais, beneficiam os dirigentes sindicais.
A regra da necessária vinculação do agente beneficiário do crédito de horas à respectiva entidade empregadora verifica-se relativamente aos delegados sindicais na medida em que é por intermédio destes que os sindicatos actuam no interior das empresas e nos próprios locais de trabalho. Neste sentido, apontam os artigos 463.º do Código do Trabalho e 334.º do RCTFP, preceitos que fixam o número máximo de delegados sindicais que beneficiam dos regimes de protecção previstos. O número é variável em função do número de trabalhadores sindicalizados de cada empresa, órgão, serviço, departamento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.
Relativamente ao crédito de tempo concedido aos dirigentes de associações sindicais, afigura-se-nos que no direito laboral privado se continua a exigir a referida vinculação ou ligação. Neste sentido, o artigo 468.º, n.º 2, do Código do Trabalho, enuncia o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas (e a faltas justificadas) «em cada empresa». Também aqui este número varia em função do número de trabalhadores sindicalizados. Trata-se de uma solução que se justifica na medida em que seria difícil de conceber que uma empresa fosse onerada com os custos decorrentes do crédito de tempo conferido a dirigente de sindicato cujo âmbito de representação não abrange os seus empregados mas exclusivamente os trabalhadores de outra(s) empresa(s) ou de outros sectores de actividade.
4 - Porém, em relação aos trabalhadores que exercem funções públicas, já se nos afigura não decorrer do RCTFP a exigência de uma efectiva vinculação do dirigente sindical à entidade, órgão ou serviço onde exercem funções os trabalhadores representados.
Note-se que no artigo 250.º, n.º 1, do Regulamento anexo ao RCTFP, a determinação do número máximo de membros de direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é feita em função do número de filiados da associação sindical e não em função do número de trabalhadores em funções na respectiva entidade pública.
Em relação ao número máximo de membros da direcção de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais que podem beneficiar do crédito de horas já o legislador estabelece, em alternativa, a possibilidade de esse número ser fixado em função número de dos trabalhadores sindicalizados que, em cada município, exercem funções (cf. artigo 250.º, n.º 5), solução que se poderá justificar à luz do princípio da autonomia financeira de que dispõem as autarquias locais, consagrado no artigo 238.º da Constituição e no artigo 3.º da lei das finanças locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Decorre do exposto que, pelo menos no âmbito da relação de trabalho em funções públicas, um trabalhador vinculado a determinado organismo ou serviço, dirigente de estrutura sindical representativa dos trabalhadores aí também em funções, pode invocar e prevalecer-se do direito a crédito de tempo remunerado perante outra entidade pública onde, temporariamente e por qualquer título, passou a exercer funções e cujos trabalhadores ou área de actividade não estão representados pela estrutura sindical cuja direcção integra.
5 - Esta conclusão carece, no entanto, de ser conferida com o modelo estatutário da associação sindical cuja direcção aquele trabalhador integra. No caso aqui em estudo, devemos apurar se existem disposições nos estatutos do SMMP que obstem a tal solução. Mais concretamente, interessa determinar se, nos termos desses estatutos, um magistrado associado que passe a exercer funções fora do quadro funcional estrito da magistratura do Ministério Público mantém essa qualidade.
O capítulo II dos estatutos do SMMP está subordinado à epígrafe «Dos sócios», regulando, sucessivamente, a capacidade, as condições de admissão, os direitos, os deveres e a perda e suspensão de qualidade de sócio.
O artigo 7.º, n.º 1, estabelece que:
«1 - Podem requerer a admissão como sócios ou manter essa qualidade os magistrados do Ministério Público em exercício de funções, os jubilados, os aposentados, os auditores de justiça que frequentem os cursos especiais de formação para a magistratura do Ministério Público e os que, frequentando os cursos normais de formação, tenham optado pelo Ministério Público ou tenham diferido a opção».
Nos termos do artigo 11.º:
«Perdem a qualidade de sócio:
1) Os que abandonem a magistratura do Ministério Público;
2) Os que se filiam em qualquer outra organização sindical;
3) Os expulsos nos termos dos artigos 32.º e 33.º;
4) Os sócios admitidos provisoriamente nos termos do parágrafo único do artigo 7.º que desistam ou sejam eliminados dos cursos ou optem pela magistratura judicial».
Por fim, o artigo 12.º versa sobre as situações de suspensão da qualidade de sócio, dispondo que:
«A qualidade de sócio suspende-se automaticamente quando o sócio:
1) Passar à situação de licença sem vencimento por mais de um ano;
2) Tome posse de cargo nos órgãos do poder político;
3) Exerça funções manifestamente incompatíveis com a qualidade de Magistrado do Ministério Público;
4) O requeira, invocando razões ponderosas que a direcção aceite».
Por seu lado, de acordo com o disposto no artigo 9.º, são direitos dos sócios, nomeadamente, o de eleger e ser eleito para os órgãos sociais quando no uso pleno dos seus direitos.
6 - Regressando à situação descrita no expediente que deu origem a esta consulta, devemos recordar que o dirigente sindical aí referido vem exercendo funções, em comissão de serviço, na Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), que, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro, constitui um serviço central de inspecção, fiscalização e apoio técnico do Ministério da Administração Interna, funcionando na directa dependência do Ministro.
As funções que ali concretamente desempenha são as inerentes ao cargo de inspector superior principal que, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 1, daquele diploma, integra um «corpo especial sujeito a regime próprio».
Por seu lado, o Ministério Público configura-se como um órgão do poder judiciário, gozando de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos do seu Estatuto (artigo 2.º do EMP). A actividade do Ministério Público é dirigida, coordenada e fiscalizada pelo Procurador-Geral da República, a quem compete emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados [artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do EMP], encontrando-se estes sujeitos aos poderes de gestão e de disciplina cometidos ao Conselho Superior do Ministério Público [artigo 27.º, alínea a), do EMP].
Assim, e tendo ainda presente o disposto no artigo 81.º, n.º 3, do EMP, segundo o qual «[s]ão consideradas funções do Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro no Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais», será possível concluir que, em rigor, do ponto de vista do EMP, o dirigente sindical referenciado no pedido de parecer não se encontrará em exercício de funções próprias daquela magistratura.
Poder-se-ia, neste contexto, ponderar, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, dos estatutos do SMMP, a questão da manutenção da sua qualidade de sócio e, consequentemente, da sua elegibilidade para os órgãos sociais do sindicato.
Recorde-se que a indicada disposição estatutária estabelece que mantêm a qualidade de sócios os magistrados do Ministério Público «em exercício de funções».
7 - A resposta à questão aqui colocada exige, no entanto, que se convoquem mais elementos argumentativos, retirados da Lei Orgânica da IGAI. Vejamos
De acordo com o artigo 19.º da Lei Orgânica da IGAI, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 154/96, o pessoal de inspecção integra um corpo especial com as categorias de inspector superior principal, inspector superior e inspector principal.
O artigo 21.º do mesmo diploma rege sobre o «Recrutamento do pessoal de inspecção», interessando aqui o que dispõem os seus n.os 2 e 3:
«2 - O recrutamento de inspectores superiores principais, inspectores superiores e de inspectores principais pode também ser feito de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público com, pelo menos, 10, 7 e 4 anos de experiência funcional, respectivamente, para a primeira, segunda e terceira categorias.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal de inspecção.»
O artigo 18.º tem a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Pessoal dirigente
1 - Os cargos de inspector-geral, subinspector-geral e director do DAI podem ser providos por magistrado judicial ou do Ministério Público com categoria não inferior a juíza desembargador ou procurador-geral-adjunto, respectivamente, no primeiro caso, e de preferência que tenham exercido funções de inspecção nos respectivos quadros de origem.
2 - A nomeação nos termos do número anterior é obrigatoriamente precedida de autorização, a obter de harmonia com as respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se o tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.»
Como se vê, decorre das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Lei Orgânica da IGAI que o serviço prestado em comissão por um magistrado do Ministério Público no cargo de inspector superior principal deve considerar-se como se o tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem.
«Tratando-se de magistrados, esta referência expressa "às funções próprias dos quadros de origem" só pode ter o sentido útil de ser intenção do legislador tratar os magistrados como se estivessem a exercer as funções próprias da actividade judiciária».
8 - Nesta perspectiva, e transpondo a antecedente afirmação para o caso presente, poder-se-á concluir que o magistrado, associado do SMMP, desempenhando, em comissão de serviço, funções inspectivas na IGAI mantém essa qualidade, por se considerar preenchido o pressuposto, «em exercício de funções», enunciado no artigo 7.º, n.º 1, dos estatutos dessa associação sindical.
A manutenção dessa qualidade de associado sempre resultaria, a nosso ver, da análise conjugada dos artigos 7.º, 11.º e 12.º dos mesmos estatutos, na medida em que a situação funcional em que se encontra o magistrado referenciado no pedido de parecer não se subsume a qualquer das hipóteses de perda ou de suspensão dessa mesma qualidade previstas naqueles preceitos.
Consequentemente, esse magistrado é elegível para os órgãos sociais do SMMP, tendo efectivamente sido sufragado pelos respectivos associados e, integrando a direcção, pode beneficiar do crédito de tempo remunerado para o exercício de funções sindicais, nos termos legais já enunciados, podendo exercê-lo perante um serviço ou organismo da administração central do Estado onde, em comissão de serviço, se encontra em funções.
VII - 1 - A segunda questão que cumpre examinar tem que ver com o procedimento de comunicação das faltas dadas pelo dirigente do SMMP «por razões que se prendem com o exercício das suas funções sindicais».
Recordando que essa comunicação foi formulada por escrito assinado pelo secretário-geral daquela associação sindical, pergunta-se se se considera «por apropriada, adequada e conforme à ética profissional, à deontologia e ao respeito devido, que tal justificação de falta seja apresentada e apenas subscrita pelo Sr. Secretário do SMMP».
2 - Este corpo consultivo já tem abordado os conceitos de deontologia e de ética, como sucedeu, nomeadamente, no Parecer n.º 31/90. Como aí se escreve, «[p]ode [...] dizer-se que a deontologia se refere "ao estudo dos deveres definidos pela situação profissional"x1, acrescentando-se que «[n]uma contribuição fundamental [...] para a expressão da ética no concreto das sociedades modernas [...], a "deontologia" passou a ter o significado preciso da moral profissional, determinando-se aí, pela evolução rápida da industrialização, da tecnologia e do profissionalismo, a necessidade da elaboração de códigos morais adequados a cada profissão [...], os "códigos deontológicos", precisamente, colhendo da reflexão ética os princípios básicos e deduzindo das exigências pragmáticas emergentes nos diversos sectores as suas "particularidades morais"x2.
A ordem ética, ou de comportamento social, «é ditada por razões não essenciais de convivência social, mas por razões de conveniência, de facilitação de relacionamento entre indivíduos em sociedade», sendo que o incumprimento da norma ética «implica reprovação da classe, da colectividade, do grupo. Pode mesmo implicar a rejeição do autor da violação».
Mas, como pondera Paulo Otero, «[n]o contexto das normas extrajurídicas, para além das normas técnico-científicas, os órgãos administrativos são também chamados a aplicar normas morais, éticas e deontológicas que, comparativamente com aquelas, são caracterizadas por uma maior "imprecisão" (-) ou "elasticidade" (-)».
Sem prejuízo da polissemia que o termo "moral" encerra, o mesmo Autor, «partindo da identificação entre normas morais e normas éticas (-) e considerando a deontologia como um capítulo da moral particular, que se destina a pautar o exercício da actividade desenvolvida por certos grupos profissionais», dá conta do «processo de juridificação de tais normas no âmbito administrativo», registando algumas manifestações principais de recepção das mesmas pela ordem jurídica.
Dá-se nota, designadamente, de «uma dimensão "eticizante" ou "moralizante" da Administração Pública na subordinação da sua actividade aos princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé» e da existência de normas que expressamente impõem o respeito pelos «princípios éticos», como sucede com os militares (v. artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas), para além da «existência de regras deontológicas especificamente vinculativas para os profissionais de certos sectores de actividade tutelados por associações públicas, registando-se mesmo a emergência de um número significativo de códigos ou normas de conduta no domínio financeiro».
3 - No quadro das competências do Conselho Consultivo, as regras éticas que, no âmbito desta consulta, temos de considerar serão apenas aquelas que podem assumir autêntica relevância jurídica, isto é, aquelas que já se encontram positivadas ou juridificadas. Recorde-se que os pareceres que o Conselho Consultivo é chamado a emitir são restritos a matéria de legalidade - artigo 37.º, alínea a), do EMP.
Do mesmo modo, as regras deontológicas que aqui devem operar serão aquelas que o ordenamento jurídico entendeu positivar. O que relevam serão os deveres e responsabilidades juridicamente exigidos ou impostos em determinado ambiente profissional enquanto garantidores da disciplina do serviço ou organismo.
De facto, como este Conselho já teve o ensejo de constatar:
«A disciplina constitui uma exigência de harmonia e adequado funcionamento de um grupo ou organização, sendo essencial para manter a ordem e para alcançar os fins sobre que repousa a organização de qualquer instituição pública ou privada.
O ordenado funcionamento da organização é o bem jurídico protegido pela disciplina, sendo múltiplas as condutas susceptíveis de o perturbar ou alterar».
4 - Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, «considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce».
Na definição de infracção disciplinar, o artigo 163.º do EMP considera, disciplinarmente relevantes, por isso merecedores da sua positivação, determinados comportamentos dos magistrados ética e deontologicamente censuráveis.
Assim, nos termos desse preceito:
«Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções».
Na determinação dos deveres cuja violação configura ilícito disciplinar, considera-se, como Paulo Veiga e Moura, «que os únicos deveres cujo incumprimento pode constituir uma infracção disciplinar são apenas os deveres jurídicos e já não do foro moral ou social». Por outro lado, prossegue o mesmo Autor, estes deveres jurídicos devem assumir uma «natureza jurídico-funcional, no sentido de estarem intimamente associados à função que o trabalhador exerce».
5 - A economia do parecer e a urgência que lhe foi fixada dispensam considerações mais desenvolvidas sobre os conceitos que operam no direito disciplinar.
No caso em apreço, e unicamente com base nos elementos registados no ponto II, afigura-se-nos que a comunicação das faltas dadas a título de crédito de tempo pelo presidente do SMMP não infringe qualquer norma legal nem traduz comportamento que, em termos jurídicos, possa ser ética e deontologicamente censurável.
Na verdade, a lei exige tão-só que a associação sindical comunique aos respectivos órgãos ou serviços as ausências dadas pelos dirigentes sindicais no exercício das suas funções de representação, não impondo que essa informação deva ser prestada quer pelo trabalhador interessado, quer por um concreto membro da direcção sindical.
Estabelece o artigo 250.º, n.º 8, do Regulamento do RCTFP, que a associação sindical deve comunicar aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de tempo as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias imediatos.
O que a lei seguramente pretende é que aqueles organismos sejam informados com antecedência da ausência do seu trabalhador por causa do exercício da actividade sindical, desde logo, para organizar os serviços de forma a minimizar os efeitos daquela ausência.
6 - Na organização do SMMP, os respectivos estatutos prevêem os seguintes órgãos sociais: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal (artigo 13.º).
A direcção é o órgão executivo e administrativo do Sindicato, sendo constituída pelo presidente, pelo secretário-geral, pelo tesoureiro, pelos presidentes das distritais ou circunscunscrições correspondentes e por dois ou três vogais de forma a perfazer um número ímpar de membros, competindo-lhe representar a associação sindical «em todos os actos e instâncias, em quaisquer tribunais ou repartições e perante quaisquer autoridades (artigos 18.º e 19.º, n.º 1, dos estatutos).
A representação do SMMP e a coordenação da sua direcção constituem atribuições do seu presidente em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, dos estatutos, pertencendo-lhe, portanto, como regra, praticar os actos jurídicos que se hão-se repercutir na esfera jurídica da associação sindical.
No caso, recorde-se, a comunicação foi subscrita pelo secretário-geral do SMMP, sendo de referir que no ofício endereçado consta o logotipo e a denominação do sindicato, constando ainda do seu teor ser «[a] Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público» que «vem, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público e artigo 250.º, n.os 6.º e 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, comunicar...» a ausência do presidente nas datas aí indicadas, «por razões que se prendem com o exercício das suas funções sindicais». Estes elementos parecem indiciar que o secretário-geral terá actuado em substituição do presidente, numa situação de falta ou de impedimento deste e, consequentemente, no âmbito das suas atribuições, conforme disposto no artigo 20.º, n.º 2, dos estatutos.
Nesta perspectiva, não havendo motivos para questionar a fidedignidade da comunicação e a legitimidade de quem a subscreve, afigura-se-nos juridicamente apropriada a forma como a mesma se efectuou.
VIII - Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª - A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações sindicais, projecção colectiva da liberdade sindical garantida no artigo 55.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República e prevista nos artigos 405.º e 445.º do Código do Trabalho e nos artigos 313.º e 319.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, manifesta-se no direito de livre elaboração dos seus estatutos, no direito de eleger livremente os seus representantes e no direito de organizar livremente a sua gestão, sempre com respeito pelo princípio democrático;
2.ª - O artigo 56.º, n.º 5, da Constituição da República garante aos representantes eleitos dos trabalhadores protecção legal contra quaisquer formas de constrangimento ou limitação do exercício das suas funções, tutela que é concretizada, nomeadamente, na consagração de disposições sobre a justificação das ausências ao trabalho e na concessão de créditos de tempo remunerado para o exercício da actividade sindical;
3.ª - De acordo com o disposto nos artigos 339.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e 250.º, n.º 6, do respectivo Regulamento, e no artigo 87.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público, cada membro da direcção de associação sindical beneficia de um crédito de horas correspondente a quatro dias por mês para o exercício das suas funções sindicais de representação;
4.ª - No domínio da relação de trabalho em funções públicas, um trabalhador vinculado a determinado organismo ou integrado num determinado grupo ou actividade, dirigente de estrutura sindical representativa dos trabalhadores aí em funções, pode invocar o direito ao crédito de tempo remunerado para o desempenho de actividade sindical perante outra entidade pública onde, temporariamente e por qualquer título, esteja a exercer funções e cujo pessoal ou área de actividade não são abrangidos pelo âmbito de representação da associação sindical cuja direcção integra, desde que a tal não obstem os respectivos estatutos;
5.ª - Um magistrado, enquanto dirigente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, pode beneficiar, nos limites e nas condições legais, de crédito de tempo remunerado para o exercício de funções sindicais, podendo exercê-lo perante organismo integrado na administração central do Estado onde, em comissão de serviço, desempenha funções que são legalmente consideradas como prestadas nas categorias e funções dos quadros de origem;
6.ª - Constitui meio legalmente admissível, nos termos do artigo 250.º, n.º 8, do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a comunicação da ausência ao serviço de um representante eleito dos trabalhadores por motivo de trabalho sindical formalizada em escrito endereçado ao organismo onde exerce funções e assinado por membro integrante da direcção do respectivo sindicato com competência para o efeito.
Este parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 8 de Outubro de 2009.
Fernando José Matos Pinto Monteiro (com declaração de voto em anexo) - Manuel Pereira Augusto de Matos (relator) - José Luís Paquim Pereira Coutinho - Fernando Bento - António Leones Dantas - Maria Manuela Flores Ferreira - José David Pimentel Marcos - Alberto Esteves Remédio - Maria de Fátima da Graça Carvalho.
O parecer suscita uma questão que não está resolvida e que consiste em saber se o Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público pode simultaneamente ser funcionário administrativo.
Não se pode esquecer que se está perante um Sindicato de Magistrados.
Não se percebe assim como é possível defender a autonomia dos magistrados, estando o Presidente do Sindicato vinculado aos deveres e dependência de funcionário que decorrem da lei.
Por outro lado, o específico dever de correcção, que obriga o funcionário administrativo, parece colidir com a forma como a justificação das faltas tem sido feita. - Fernando José Matos Pinto Monteiro
Este parecer foi homologado por de despacho do Ministro da Administração Interna, de 30 de Outubro de 2009.
Está conforme.
Lisboa, 20 de Novembro de 2009. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos José de Sousa Mendes.
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