- 1 -Os professores provisórios sem habilitação própria integram-se no nível de qualificação 5, correspondendo os seus vencimentos a três escalões.
- 2 -O acesso ao 2.º escalão depende da prestação de 5 anos de bom e efetivo serviço docente no ensino oficial.
- 3 -O acesso ao 3.º escalão depende da prestação de 11 anos de bom e efetivo serviço docente no ensino oficial.
- 4 -A contagem de tempo de serviço necessário para acesso do 2.º ao 3.º escalão inicia-se em 1 de janeiro de 1986.
- 5 -A contagem de tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 5.º — (Professores provisórios)
Vigente desde: 24/05/2018
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