1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.
2 - A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto (ver nota 34).
4 - A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º (ver nota 35) do presente Estatuto."
As normas referidas neste n.º 4 prevêem:
A atribuição de um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas Regiões Autónomas e aí não disponham de casa própria (artigo 24.º);
O direito a um subsídio por parte do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes das relações, a título de despesas de representação (artigo 25.º);
O direito ao reembolso das despesas resultantes da sua deslocação e transporte de bagagem por parte dos magistrados judiciais, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar, em determinadas circunstâncias (artigo 26.º);
O direito a ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço (artigo 27.º, n.º 1); o direito a ajudas de custo por parte dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, residentes fora de determinados concelhos, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem (artigo 27.º, n.º 2);
O direito dos magistrados a disporem de casa de habitação mobilada, durante o exercício da sua função, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, ou, quando não disponham de casa de habitação, o direito a um subsídio de compensação, equiparado a ajudas de custo (artigo 29.º).
O artigo 2.º da Lei n.º 2/90 deu nova redacção aos artigos 73.º e 74.º da Lei Orgânica do Ministério Público em termos idênticos, ou seja, compondo o sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público por remuneração base e suplementos [artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b)], proibindo a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre naquelas componentes remuneratórias (artigo 73.º, n.º 2), fixando a estrutura da remuneração base, estabelecendo o princípio da revisibilidade anual do valor correspondente ao índice 100 e estatuindo que, a partir de Janeiro de 1991, tal actualização passaria a ser automática, nos termos estabelecidos para a actualização das remunerações dos titulares de cargos públicos (artigo 74.º, n.os 1, 2 e 3) e mantendo, a título de suplementos, as compensações previstas nos artigos 75.º a 78.º e 80.º (artigo 74.º, n.º 4), similares às dos artigos 24.º a 27.º e 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
A Lei n.º 60/98 introduziu alterações - todavia de pormenor - no sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público. Os anteriores artigos 73.º e 74.º passaram, respectivamente, a artigos 95.º e 96.º; o primeiro, sobre as componentes do sistema retributivo, mantém, no n.º 1, o anterior n.º 1 do artigo 73.º e, no n.º 2, proíbe a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no n.º 1, "sem prejuízo do disposto no artigo 98.º"; o artigo 96.º reproduz nos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os anteriores n.os 1, 2 e 3 do artigo 74.º e, no n.º 4, mantém, a título de suplementos, as compensações a que se referem os artigos 97.º a 100.º e 102.º daquela lei. As compensações previstas, a título de suplementos, são idênticas às previstas para os juízes no respectivo Estatuto.
2.2 - As referidas normas das Leis n.os 21/85 e 47/86 reportam-se ao sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, inserindo-se em capítulos epigrafados "Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais" e "Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados", respectivamente.
As componentes do sistema retributivo, definido nas normas citadas, reportam-se unicamente ao exercício de funções próprias dos magistrados judiciais e do Ministério Público. Ou seja, as remunerações base e suplementos previstos são devidos - mas são exclusivamente devidos -, pelo exercício das funções próprias, estatutárias, dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.
Como se escreveu no já mencionado parecer n.º 56/92:
"Tais normas referem-se, pois, exclusivamente, às retribuições dos magistrados, como tais, isto é, às retribuições (abonos) correspondentes às funções próprias de magistrados."
Ora, "é função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões" - artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais -, e são funções do Ministério Público "representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática" - artigo 219.º da Constituição (ver nota 36).
A colaboração na preparação, elaboração, alteração e revisão de diplomas legais não está, pois, compreendida nas funções próprias dos juízes e não se contém, por regra, no âmbito das funções próprias dos magistrados do Ministério Público (ver nota 37).
Quando os magistrados prestam tal colaboração estão a desenvolver uma actividade cumulativamente com o exercício das suas funções próprias, mas que com estas não se confunde.
As remunerações que aufiram pelo exercício das suas funções próprias não retribui, como é evidente, essa colaboração.
2.3 - A vertente da questão que agora se deve suscitar consiste em saber se essa colaboração deve ser remunerada.
E a resposta afigura-se-nos afirmativa.
Desde logo, porque a remuneração das tarefas ocasionalmente realizadas por magistrados cumulativamente com o exercício das suas funções não colide com qualquer preceito legal, nem com as normas estatutárias sobre o sistema retributivo, já que estas - como vimos - só se aplicam no âmbito da retribuição de funções próprias, nem com a regra constitucional, e reafirmada estatutariamente, da proibição da remuneração das funções docentes e de investigação científica de natureza jurídica, na medida em que tal regra rege, tão-só, para o exercício dessas funções (ver nota 38), aliás, as únicas que os magistrados podem ser autorizados a exercer, em acumulação, e, no caso, não estamos - como julgamos ter evidenciado - perante o exercício de outra função.
Também, porque a remuneração das tarefas realizadas por magistrados, cumulativamente com o exercício das suas funções, observa o princípio constitucional do direito à retribuição do trabalho plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição (ver nota 39).
Finalmente, porque a remuneração da colaboração prestada por magistrados na preparação, elaboração e revisão de diplomas legislativos, além do exercício das suas funções (ver nota 40), encontra apoio em casos paralelos de exercício de actividades de algum modo afins. É o caso da percepção por magistrados de direitos de autor. É o caso, ainda, das remunerações previstas no artigo 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 214/88 (ver nota 41) (ver nota 42).
Entendemos, portanto, que o esforço suplementar exigido aos magistrados pelo desempenho de tarefas ou exercício de actividades que transcendem o exercício das funções próprias dos cargos, com prejuízo, necessariamente, dos tempos de descanso e lazer, consubstanciado no trabalho que acresce ao trabalho normalmente requerido pelo exercício das funções próprias, é merecedor de remuneração.
Aliás, o legislador tem reconhecido dever ser remunerado o esforço suplementar que é exigido aos magistrados, quer quando acumulam funções próprias, tanto por substituição, como por acumulação propriamente dita (ver nota 43), quer quando prestam serviço de turno, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores, em dias normalmente de descanso (ver nota 44).
III
Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª A expressão "qualquer outra função pública ou privada", constante do n.º 3 do artigo 216.º da Constituição da República, explicitada nas normas estatutárias pelas expressões "qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional" - artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) - e "qualquer outra função pública ou privada de índole profissional" - artigo 81.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público) -, tem o sentido de uma outra actividade típica, do Estado ou privada, com as características de estabilidade, habitualidade e propósito de dela auferir proventos ou remunerações inerentes ao exercício de uma profissão;
2.ª A colaboração prestada por magistrados judiciais e do Ministério Público nos trabalhos de preparação de diplomas legislativos - quer integrando comissões, quer prestando colaboração avulsa em matérias da sua especialidade - é compatível com o regime dos artigos 216.º da Constituição da República, 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 81.º do Estatuto do Ministério Público, por não constituir actividade própria de uma profissão, ser necessariamente temporária e tendencialmente esporádica ou ocasional;
3.ª As normas dos artigos 22.º e 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 95.º e 96.º do Estatuto do Ministério Público fixam exclusivamente as retribuições pelo exercício das funções próprias, estatutárias, dos juízes e dos magistrados do Ministério Público;
4.ª A colaboração de juízes e de magistrados do Ministério Público nos trabalhos de preparação de diplomas legislativos consubstancia uma actividade que não se contém no âmbito das funções próprias dos respectivos cargos, pelo que a respectiva remuneração não só não desrespeita as normas referidas na conclusão anterior como observa o princípio constitucional do direito à retribuição do trabalho.
(nota 1) É mencionado o parecer n.º 56/92, de 27 de Novembro de 1992, ao qual, mais adiante, nos referiremos.
(nota 2) Versão da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro (4.ª revisão constitucional).
(nota 3) Cf. artigo 203.º da Constituição.
(nota 4) J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Editora, 1993, p. 824.
(nota 5) A acta da reunião encontra-se publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, suplemento ao n.º 49.
(nota 6) Palavras do Deputado Nunes de Almeida, loc. cit. na nota anterior.
(nota 7) Joan Picó i Junoy, "Límites a la actividad docente de jueces y magistrados (Estudio del artigo 389.5.º LOPJ)", Poder Judicial, n.º 38, p. 241.
(nota 8) Ob. cit. e loc. cit.
(nota 9) No quadro da CERC (v. referida acta da reunião do dia 25 de Novembro de 1981), Vital Moreira levantou, contudo, o "problema de sujeição do juiz a uma disciplina, uma disciplina de escola, e, então, em certos tipos de escola, essa disciplina pode ser de molde a, à partida, inquinar o estatuto de independência do juiz".
(nota 10) Alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de 31 de Agosto.
(nota 11) Sublinhado nosso.
(nota 12) No primeiro Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, a norma sobre incompatibilidades dos juízes era, em termos gramaticais diferentes, a reprodução do conteúdo do artigo 222.º, n.º 1, da Constituição (versão originária). Dispunha o artigo 15.º, desse Estatuto, que "É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado judicial o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada".
(nota 13) O termo "emprego" é usado no sentido de lugar permanente remunerado - cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., 2.ª reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1983, t. II, p. 720.
(nota 14) O cargo (ou ofício) é o lugar a desempenhar por um agente - cf. Marcello Caetano, ob. cit., t. I, p. 223.
Escreveu o mesmo autor, ob. cit., t. II, p. 649:
"Os departamentos administrativos são 'organizações permanentes de actividades humanas'. Tais actividades são desenvolvidas pelos agentes. Sendo organizações permanentes, a estabilidade da sua estrutura e a continuidade do seu funcionamento dependem da garantia de que haja sempre quem desenvolva as actividades que são a razão de ser do serviço. Por isso faz parte da estrutura do departamento a definição das diversas tarefas, especializadas segundo critérios de divisão do trabalho, a que correspondem cargos a desempenhar por agentes certos. Para haver pessoas habilitadas em número suficiente ao desempenho desses cargos fixa-se certo número de lugares remunerados a prover por pessoas idóneas, muito embora existam cargos para ser exercidos a título eventual, ou por agentes gratuitos que não ocupam lugar dos quadros (-)."
(nota 15) Na Assembleia Constituinte não houve discussão sobre o sentido da expressão "empregos ou cargos públicos".
(nota 16) A proibição de acumulação de empregos ou cargos públicos já constava da Constituição de 1933 (artigo 27.º), que também remetia para a lei a definição do regime das incompatibilidades.
(nota 17) Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 830.
(nota 18) Rectificada por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 1986, e alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto, tendo sido rectificado o texto publicado em anexo à Lei n.º 60/98 pela Declaração de Rectificação n.º 20/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 253/98, de 2 de Novembro de 1998.
(nota 19) Na redacção da Lei n.º 60/98.
(nota 20) Na primeira Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n.º 39/78, de 5 de Julho -, a norma sobre incompatibilidades dos magistrados do Ministério Público era, também, em termos gramaticais diversos, a fiel reprodução adaptada do conteúdo do artigo 222.º, n.º 1, da Constituição, na versão originária. Dispunha o artigo 76.º, n.º 1, dessa lei: "É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada."
(nota 21) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 266, p. 43.
(nota 22) O parecer debruçou-se sobre a legalidade, face ao artigo 222.º da Constituição (versão originária), da situação de dois juízes que vinham exercendo funções efectivas em tribunais de 2.ª instância e simultaneamente desempenhavam as funções de membros da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, percebendo uma gratificação pelo desempenho de funções nessa Comissão.
(nota x) No Diário da Assembleia Constituinte aludido na nota anterior (Diário da Assembleia Constituinte, n.º 98, de 19 de Dezembro de 1975, leia-se).
(nota 23) Inédito.
(nota 24) O parecer n.º 90/76, entenda-se.
(nota 25) Em conformidade concluiu-se no parecer:
"3.ª A expressão 'qualquer outra função pública ou privada', do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), não abrange a intervenção em assembleia de apuramento eleitoral."
(nota 26) Inédito.
(nota 27) No parecer apreciava-se a compatibilidade dos regimes de acumulação de funções fixados, por um lado, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, e, por outro, nos artigos 13.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e 60.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público).
Dispunha o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho (a que se encontrava em vigor à data do parecer), no que ora releva:
"Artigo 25.º
Informática nos tribunais
1 - A utilização da informática nos tribunais é desenvolvida com a cooperação do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça e da Direcção-Geral dos Serviços de Informática, mediante planos e acções a aprovar pelo Ministro da Justiça.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser constituídas equipas de projecto integrando magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários de justiça e técnicos designados pelo Ministério da Justiça em regime de acumulação de funções ou em comissão de serviço, destacamento ou requisição, observadas as normas estatutárias respectivas.
3 - ...
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática, nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados judiciais e até final de 1992, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
5 - ...
6 - ..."
E dispunha o artigo 19.º desse diploma:
"Artigo 19.º
Acumulação de funções
1 - Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.
2 - Os magistrados que exerçam funções em regime de acumulação por mais de 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base na informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
3 - A informação a que se refere o n.º 2 deverá atender ao estado do serviço no lugar acumulado e no lugar de origem e ainda ao esforço e às particulares circunstâncias em que a acumulação é exercida pelo magistrado."
(nota 28) Segundo João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Livraria Almedina, Coimbra, 1.º vol., 1985, p. 171: "Denomina-se incompatibilidade a impossibilidade de desempenhar, além do cargo correspondente ao lugar ocupado, outras funções, ou de ocupar outro lugar"; "São absolutas as incompatibilidades irremovíveis, aquelas em relação às quais é impossível obter autorização que as elimine". Cf. também, entre outros, Marcelo Caetano, ob. cit., t. II, p. 721.
(nota 29) "A acumulação de funções verifica-se quando o funcionário ou agente desempenha, além das abrangidas no cargo correspondente ao lugar que ocupa, outras funções (públicas ou privadas)" - João Alfaia, ob. cit., p. 168.
(nota 30) Cunha Rodrigues, Em Nome do Povo, Coimbra Editora, 1999, p. 117.
(nota 31) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso das Contribuições e Impostos) de 13 de Janeiro de 1965, in O Direito, ano 99.º, 1967, fasc. 1, Janeiro-Março, pp. 70-76. Discutiu-se se um juiz conselheiro, que cumulativamente prestou serviço remunerado numa comissão encarregada de rever um código, acumulou empregos ou cargos.
(nota 32) Ob. cit. e loc. cit.
(nota 33) Os artigos 22.º e 23.º não sofreram alteração com as leis que posteriormente alteraram o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
(nota 34) A Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, veio suspender a aplicação do princípio de actualização automática - na medida em que se mostre excedido o montante correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro - como decorrência da suspensão das actualizações dos vencimentos dos titulares de cargos públicos, dando origem a toda uma problemática, centrada nos vencimentos dos magistrados, que, por alheia ao objecto da presente consulta, não tem de ser aqui analisada.
Salienta-se, todavia, que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 237/98, ainda inédito, e no Acórdão n.º 625/98, de 3 de Novembro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 18 de Março de 1999, decidiu:
"Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, em conjugação com a norma do n.º 1 do mesmo artigo, na medida em que elimina as diferenciações de vencimentos entre categorias de magistrados judiciais, por violação das normas conjugadas dos artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea a), e 210.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República."
Note-se, contudo, que a Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com o aditamento de um n.º 3 ao artigo 1.º da Lei n.º 63/90, alterando-o relativamente ao vencimento dos magistrados, veio restabelecer diferenciações de níveis remuneratórios.
(nota 35) A redacção dos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 29.º foi alterada pela Lei n.º 143/99; a redacção do artigo 26.º tinha sido anteriormente alterada pela Lei n.º 10/94.
(nota 36) Ou, nos termos do artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público: "O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei."
Sobre a evolução legislativa do artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público, Cunha Rodrigues, ob. cit., p. 34, refere:
"A redacção evoluiu de uma definição para uma norma de competência. Tem agora a virtualidade de enunciar o tipo complexo de atribuições cometidas ao Ministério Público e, nessa medida, os traços da sua identidade."
No artigo 3.º do Estatuto a lei fixa as competências do Ministério Público de forma enunciativa.
(nota 37) Sem prejuízo de ao Ministério Público serem conferidas por lei funções em áreas conexas. É caso típico, por exemplo, o da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, dirigida por um procurador-geral-adjunto, que constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, competindo-lhe, além de outras atribuições, elaborar projectos de diplomas legais, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 871/76, de 28 de Dezembro, que a criou. Podem, ainda, referir-se as competências do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, constantes das alíneas b) e d) do artigo 37.º do EMP, de se pronunciar, "a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos" e de "informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações".
(nota 38) Cunha Rodrigues, ob. cit. e loc. cit., a propósito do exercício gratuito das funções de docência ou de investigação jurídica, observa:
"Fica, porém, por resolver se, exigindo a gratuitidade de funções, imposição que, no caso dos juízes, tem dignidade constitucional, o legislador não foi longe demais, tanto na concepção da norma, que sociologicamente se presta a leituras duvidosas (o voluntariado benévolo não é o modo corrente de organização do ensino e da investigação jurídica), como no próprio respeito pelos cânones constitucionais sobre prestação de trabalho."
(nota 39) Dispõe o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição:
"Artigo 59.º
Direitos dos trabalhadores
1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;"
(nota 40) A propósito, refira-se que, quando o n.º 3 do artigo 81.º do Estatuto do Ministério Público considera "funções de Ministério Público as [...] de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais", se reporta a funções exercidas a tempo inteiro, pelo que da norma não se podem extrair argumentos que contrariem o entendimento que vimos sustentando para os casos de exercício cumulativo de outras actividades.
(nota 41) Cf. nota 27.
O já mencionado parecer n.º 56/92 ocupou-se, também, da questão da conformidade legal da remuneração prevista no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88 e, desenvolvendo uma linha de argumentação que, por vezes, seguimos de perto, sobre essa questão formulou as seguintes conclusões:
"3.ª As normas dos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 21/85 e dos artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 47/86, na redacção da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, fixam (exclusivamente) as retribuições dos magistrados, como tais, isto é, as retribuições correspondentes às funções próprias de magistrados;
4.ª A actividade desenvolvida pelos magistrados, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, embora conexa com a actividade própria destes, não corresponde ao exercício das funções de magistrado, pelo que a respectiva retribuição, prevista nos artigos 25.º, n.º 4, e 19.º, n.º 2, desse diploma legal, não desrespeita as normas referidas na conclusão anterior."
(nota 42) Essas remunerações foram mantidas até final de 1999, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/99, de 9 de Fevereiro, que deu nova redacção aos n.os 4 e 5 do artigo 25.º
(nota 43) Nos termos do artigo 68.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, publicada no Diário da República, n.º 39, de 16 de Fevereiro de 1999, e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho -, a substituição de um juiz de direito, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito, por período superior a 30 dias, é remunerada.
De acordo com o artigo 69.º do mesmo diploma, o Conselho Superior da Magistratura pode, ponderando as necessidades de serviço, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, sendo tal acumulação de funções remunerada.
Quer no caso de substituição, quer no caso de acumulação, a remuneração é fixada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, que - nos termos do artigo 11.º do regulamento da Lei n.º 3/99 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/99, de 30 de Julho) - deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado, e tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto que acumula.
(nota 44) A organização de turnos para assegurar o serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é imposta pelo artigo 73.º, n.º 2, da LOFTJ, cujo n.º 4 estatui que por esse serviço é devido suplemento remuneratório. O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99 estabelece, por seu lado, as bases de cálculo do suplemento remuneratório pelo serviço de turno.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 28 de Outubro de 1999.
José António da Rosa Dias Bravo - Isabel Celeste Alves Pais Martins (relatora) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Eduardo de Melo Lucas Coelho - José Adriano Machado Souto de Moura - Luís Novais Lingnau da Silveira - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida - Rui Manuel Lisboa Epifânio.
(Este aprecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Justiça de 23 de Novembro de 1999.)
Está conforme.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1999. - O Secretário, José Luís Lopes da Mota.