Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades formadoras definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação, com autorização de funcionamento concedida ao abrigo do artigo 2.º da Portaria n.º 206/2022, de 19 de agosto:
a) Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;
b) A rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., constituída pelos centros de gestão direta ou participada;
c) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de outubro de 1995;
d) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
e) A rede de escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).