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Artigo 118.º-GÂmbito e objetivos

Vigente desde: 17/04/2024
1 -A tipologia de operação prevista na presente secção constitui-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolve-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e regulamentada pela Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro.
2 -Os cursos de educação e formação de adultos (EFA) constituem-se como percursos flexíveis e adaptados às necessidades dos adultos num contexto de aprendizagem ao longo da vida, permitindo a obtenção de certificação escolar correspondente ao 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação de nível 1, 2, 3 ou 4 do QNQ integrada no CNQ.
3 -Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a)Permitir o acesso e a melhoria das competências de base dos adultos com baixos níveis de qualificação ou fortemente desajustadas, abrangendo designadamente os que detêm qualificações inferiores ao ensino secundário;
b)Responder às necessidades específicas de qualificação de adultos com baixas e muito baixas qualificações, nomeadamente sem o ensino básico;
c)Constituir uma resposta aos adultos que se encontrem em risco do desemprego ou afastados do mercado do trabalho;
d)Possibilitar a obtenção de uma qualificação de dupla certificação adaptada às necessidades dos adultos e com relevância para o mercado de trabalho;
e)Promover a formação e o desenvolvimento de competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma atividade profissional, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade, incluindo numa lógica de reconversão profissional;
f)Promover o desenvolvimento de competências para a integração social, com vista à inclusão ativa e adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais, o reforço das condições de cidadania e da empregabilidade.

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Em vigor desde 17/04/2024