As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou ainda sob a forma de CIF, nos termos do n.º 1 e n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, respetivamente.
Artigo 118.º-K — Modalidades de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 17/04/2024
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Em vigor desde 17/04/2024