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Artigo 118.º-RReceitas

Vigente desde: 17/04/2024
1 -No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo. SECÇÃO XIV FORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL E LOCAL

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Em vigor desde 17/04/2024