1 -As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 -Às candidaturas em parceria aplica-se, com as necessárias adaptações, o aplicável à tipologia de operação da distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento.