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1 -Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
2 -Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:
a)Entidade coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários da parceria, nomeadamente através da atualização da informação constante no sistema de informação, e assegurar a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras;
b)Entidade mediadora, à qual cabe receber os cartões eletrónicos, assegurar a respetiva distribuição, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 246.º-G.
3 -Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa.
4 -Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos cartões eletrónicos, essa função pode ser assegurada pela pessoa coletiva de direito público a que se refere o artigo 246.º-C, mediante convite a lançar pela autoridade de gestão.
5 -Para os efeitos previstos no n.º 4, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.

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Em vigor desde 17/04/2024