1 -Os beneficiários que assumem a qualidade de entidade coordenadora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 246.º-I, devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura.
2 -Os beneficiários que assumem a qualidade de entidade mediadora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 246.º-I, devem:
a)Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, devendo estas ser compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
b)Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionalização da distribuição de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade no âmbito da medida 1 do POAPMC;
c)Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no artigo 246.º-G.