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Artigo 246.º-MFundamentos para alteração da decisão de aprovação

Reproduz o art. 246.º-M do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027

Vigente desde: 17/04/2024
1 -A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, tem caráter excecional ocorrendo quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
2 -As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação. Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão alterações que impliquem:
a)Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e/ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;
b)Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;
c)Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento face ao inicialmente aprovado;
d)Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/2024