1 -Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de cirurgias necessárias a utentes inscritos para cirurgia cardíaca, desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos:
i)Que se encontrem na lista de inscritos para cirurgia cardíaca;
ii)Cumpram o critério de prioridade e antiguidade na inscrição em lista;
iii)Esteja ultrapassado o tempo máximo de resposta garantido (TMRG).
2 -A produção adicional prevista no número anterior é realizada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, fora do horário de trabalho das equipas, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas.
3 -A atividade referida no presente artigo não prejudica o cumprimento da atividade assistencial contratualizada.