Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração do serviço de telecomunicações complementares - serviço móvel terrestre (SMT).
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração do serviço de telecomunicações complementares - serviço móvel terrestre (SMT).
Conceito
O SMT é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas e bidireccionais entre equipamentos terminais de índole não fixa e essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos.
Âmbito espacial
O SMT é prestado no território nacional, assegurando-se a sua interligação com as redes nacionais e internacionais de serviço idêntico, nos termos definidos no respectivo título de licenciamento e demais normativos aplicáveis.
Operadores
A prestação do SMT é assegurada pelos operadores licenciados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar.
Direitos e obrigações do operador
Telefone móvel
Perturbações radioeléctricas
Contratos
Normas complementares
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente Regulamento será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento da Prestação do Serviço Telefónico Público, anexo ao Decreto-Lei n.º 199/87, de 30 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março.