Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.º[...]

Vigente desde: 26/06/2026
1 -[...]
2 -[...]
3 -No caso específico das operações abrangidas pela secção vi ou pela secção vii, o apuramento da receita líquida pode ser substituído pela aplicação de uma percentagem forfetária de 25 % ou 20 % de acordo com as referidas secções, respetivamente.
4 -Em alternativa ao previsto no n.º 1 para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta da prevista, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas, ou da taxa forfetária considerada nos casos aplicáveis. [...] CAPÍTULO III [...] SECÇÃO I APOIO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DESCARBONIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2026