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3 -A partir de 1 de julho de 2025, a elegibilidade das ações de minimização dos riscos associados a fenómenos de cheias e de inundações em áreas urbanas, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, com um custo total de investimento superior a cinco milhões de euros, será assegurada pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade. As restantes ações, de custo total de investimento inferior ou igual a cinco milhões de euros, ou superiores a este montante e submetidas até 30 de junho de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, serão asseguradas pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais das regiões NUTS II do continente.
4 -A partir de 1 de julho de 2025, a elegibilidade de ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão, em candidaturas que incluam exclusivamente ações desta natureza relativas a cheias e inundações em áreas urbanas, será assegurada pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade. As restantes ações, submetidas até 30 de junho de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, serão asseguradas pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais das regiões NUTS II do continente.
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