1 -As operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 57.º deverão observar os seguintes requisitos:
a)Evidenciar o enquadramento da operação na estratégia e objetivos definidos no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030) e nos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação aplicáveis, através de parecer favorável da APA, I. P., e no caso das operações localizadas na RAM, na Estratégia de Resíduos da Madeira (ERRAM 2020-2030) e nos instrumentos para o setor de resíduos aplicáveis, através de parecer da entidade responsável competente nesta matéria, os quais devem integrar a candidatura;
b)[...]
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