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Artigo 2.ºAlteração à Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro

Vigente desde: 29/06/2026
O artigo 20.º da Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, até ao dia 30 de junho de 2027, o apoio presencial ao serviço de pagamento do subsídio é exclusivamente assegurado pela entidade prestadora responsável a 31 de dezembro de 2025, designadamente na utilização da plataforma e na tramitação dos pedidos de subsídio em casos ainda não suportados pela plataforma, nomeadamente os pedidos apresentados por pessoas coletivas e no âmbito do Programa Estudante Insular da Região Autónoma da Madeira.
2 -Até 30 de junho de 2027, são criadas as condições para a assunção do apoio referido no número anterior pela eSPap, entidade gestora da Plataforma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2026