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Artigo 37.º-D

Vigente desde: 06/07/1998
1 -O certificado de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade relacionadas com a carga nos navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito será conferido ao marítimo que comprove:
a)Possuir o certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito), previsto no artigo 37.º-C; e
b)Ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar, de duração não inferior a 12 meses, no desempenho de funções adequadas às práticas operacionais em segurança no tipo de navio-tanque em causa; e
c)Ter obtido aprovação no curso de especialização para o tipo de navio-tanque em causa.
2 -O curso de especialização em navios-tanques petroleiros incluirá as matérias indicadas nos parágrafos 9 a 14 da secção A-V/1 do Código STCW.
3 -O curso de especialização em navios-tanques químicos incluirá as matérias indicadas nos parágrafos 16 a 21 da secção A-V/1 do Código STCW.
4 -O curso de especialização em navios-tanques de gás liquefeito incluirá as matérias indicadas nos parágrafos 23 a 34 da secção A-V/1 do Código STCW.
5 -Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW.
6 -Os certificados de qualificação para tripulantes de navios-tanques, emitidos de acordo com o parágrafo 2 das regras V/1, V/2 e V/3 da Convenção STCW, na sua versão de 1978, poderão ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados respectivos previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de:
a)Possuírem o certificado de aptidão física, válido; e
b)Terem efectuado, pelo menos, 12 meses de serviços de mar, nos últimos cinco anos, no exercício de funções para que o certificado habilita.
7 -Os certificados referidos no n.º 1, quando sejam concedidos aos titulares de certificados de competência, serão considerados como válidos por um período de cinco anos.
8 -À renovação dos certificados emitidos nos termos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 37.º-C.

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Versão 1

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