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Artigo 37.º-ECertificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento

Vigente desde: 06/07/1998
1 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento será conferido ao marítimo que obtenha aprovação em exame.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a)Ter idade não inferior a 18 anos; e
b)Possuir o certificado de segurança básica, ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A; e
c)Ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses; ou
d)Ter obtido aprovação em curso que inclua os conhecimentos respeitantes às matérias do exame e ter efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses.
3 -O exame incidirá, pelo menos, sobre as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -Poderão ainda ser admitidos ao exame os candidatos que, não fazendo prova de ter obtido as qualificações previstas na alínea b) do n.º 2, satisfaçam as restantes condições.
5 -Nos casos referidos no número anterior o exame respectivo incidirá, para além do disposto no n.º 3, sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
6 -Não haverá lugar à emissão do certificado previsto no n.º 1 sempre que o mesmo constitua uma das condições para a emissão de outro certificado nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
7 -Até 1 de Fevereiro de 2002, os certificados para a condução de embarcações salva-vidas poderão ser substituídos pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de:
a)Possuírem o certificado de aptidão física, válido; e
b)Terem efectuado, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos; e
c)Possuírem as qualificações previstas na alínea b) do n.º 2.

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