1 -No procedimento de concessão do CID, compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE):
a)Receber o pedido e os dados e a documentação necessária a remeter pelas entidades representantes dos beneficiários do CID;
b)Atribuir ao CID a tarja de cor azul, verde, castanha ou cinza, de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular, ou a pessoa com quem o titular possua vínculo familiar que justifica a emissão do CID, exerça funções;
c)Consultar a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) no processo de concessão do CID, nos termos da lei em vigor;
d)Atualizar, emitir, renovar, substituir e cancelar o CID;
e)Entregar o CID ao respetivo titular ou a quem o represente;
f)Enviar o CID à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), para destruição;
g)Difundir o novo modelo do CID junto das missões diplomáticas, postos consulares, organizações internacionais e entidades equiparadas acreditadas em Portugal, bem como junto de outros serviços da Administração Pública cuja atividade releve nesta matéria;
h)Exercer as restantes competências que não sejam atribuídas a outras entidades.
2 -À Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), compete:
a)Comunicar o novo modelo do CID à UCFE;
b)Assegurar a gestão e a manutenção da base de dados do CID.
3 -À UCFE compete:
a)Responder à consulta do MNE no processo de emissão do CID, nos termos da lei em vigor;
b)Difundir o novo modelo do CID que lhe tenha sido comunicado pela AIMA, I. P., junto das autoridades de fronteira congéneres.
4 -À INCM, S. A., compete:
a)Assegurar que as operações relativas à produção e personalização do CID são executadas com observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis incluindo os previstos no artigo 5.º da presente portaria;
b)Remeter o CID ao MNE;
c)Destruir o CID;
d)Proceder à substituição gratuita do CID, em caso de defeito de fabrico.