Alteração do Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do anexo da Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, adiante designadas por EIC, tem por objecto:
- a)Definir o âmbito da actividade destas entidades e as suas atribuições;
- b)Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;
- c)Regulamentar o exercício da respectiva actividade.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para o exercício da actividade como EIC, a entidade requerente está sujeita a reconhecimento, nos termos deste Estatuto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O reconhecimento das EIC é da competência do director-geral de Energia e Geologia, devendo o respectivo despacho ser publicitado no sítio da Internet da DGEG.
- 2 -...
- a)Certidão actualizada do registo comercial e cópia dos respectivos estatutos, devidamente certificada pela gerência, direcção ou administração ou, na parte aplicável, a entrega do código de acesso à certidão permanente prevista na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Documento em que o requerente declare sob compromisso de honra que se encontra regularizada a sua situação tributária ou contributiva ou, em sua substituição, a prestação de consentimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O seguro de responsabilidade civil será actualizado trienalmente, mediante a aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, devendo ser enviada à DGEG a prova da sua actualização.
- 6 -...
- 7 -Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à DGEG até 45 dias antes do termo de cada período, devendo as EIC fazer entrega da documentação exigida pela DGEG nos termos da legislação aplicável, devendo o despacho de reconhecimento ser publicitado nos termos do n.º 1.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A adequação da formação de base e da experiência curricular referidas no número anterior é reconhecida pela Ordem dos Engenheiros ou pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, tendo em atenção o disposto no número seguinte.
- 4 -...