Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
Os artigos 2.º, 7.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 39.º, 43.º e 46.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pelas portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, e 1/2012, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Elaboração da conta
A conta é, em regra, elaborada pela secção de processo, podendo, no entanto, por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, ser fixada de modo diferente.
Artigo 7.º
Conta
- 1 -Findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -Quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço eletrónico citius.mj.pt.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para conta bancária identificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFIJ, e divulgada nos sítios eletrónicos das duas entidades e no endereço electrónico citius.mj.pt.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando o montante devido não corresponda ao valor automaticamente definido pelo DUC, por acrescerem valores de taxa de justiça por dedução de pedidos reconvencionais, o pagamento é feito a título de 'complemento de taxa de justiça', através da emissão de novo DUC.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O DUC poderá ser obtido através do endereço eletrónico do IGFIJ ou do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e emissão no endereço eletrónico citius.mj.pt.
- 2 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Recebido o comprovativo, a secretaria deve proceder de imediato ao registo do DUC no sistema informático previsto no artigo 3.º
Artigo 23.º
[...]
No caso de lapso na inserção do valor a pagamento constantes do DUC, deve ser solicitada a restituição do excesso à secretaria ou proceder-se ao pagamento do montante remanescente, no prazo de vinte e quatro horas, por autoliquidação, através da emissão de novo DUC.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Interposto recurso da decisão referida no n.º 6 do artigo 31.º do RCP, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Nos casos em que haja lugar à devolução de valores pagos, esta é efetuada apenas após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As quantias acrescidas previstas nos n.os 2 do artigo 23.º, 3 do artigo 28.º e 1 do artigo 33.º do RCP;
- g)...
- h)...
- i)As quantias que resultem das cominações previstas no n.º 8 do artigo 14.º do RCP e no n.º 2 do artigo 41.º da presente portaria;
- j)...
- l)O saldo existente nos processos que, nos termos da lei, devam ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele venham a ter direito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do RCP;
- m)...
- n)...
- 2 -São ainda receita do IGFIJ os juros de mora que se vençam relativamente às quantias referidas no número anterior, com exceção das alíneas c), d) e g) do n.º 1.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Constituem receita do conselho geral da Ordem dos Advogados cinco (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
- 2 -Constituem receita do conselho geral da Câmara dos Solicitadores dois (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
- 3 -As verbas atribuídas às entidades referidas nos números anteriores são objeto de revisão periódica, procedendo-se, no acerto seguinte, ao desconto das quantias entregues em excesso, sendo tal comunicado em nota de estorno.
- 4 -...
- 5 -As verbas recebidas pela Ordem dos Advogados nos termos do n.º 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas para, no âmbito das respetivas competências, acorrer às despesas necessárias à regulamentação e organização da formação inicial e contínua de advogados e advogados estagiários, bem como à promoção do aperfeiçoamento profissional daqueles.
- 6 -As verbas recebidas pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 2 do presente artigo apenas podem ser utilizadas para acorrer às despesas previstas no n.º 4 do artigo 72.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de setembro, pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete ao IGFIJ a transferência das quantias cobradas pelos tribunais a título de contraordenações e de atos avulsos, respeitados os termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
- 3 -...
Artigo 46.º
[...]
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 447.º-D do Código do Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.