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Artigo 101.ºTrabalho por turnos

Vigente desde: 15/09/1989
1 -A realização de trabalho por turnos depende de autorização do membro do Governo da tutela.
3 -O horário de cada turno será de sete horas, interrompido por uma pausa de duração não superior a trinta minutos, de modo que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
4 -A pausa prevista no número anterior considera-se incluída no período de trabalho.
5 -Os turnos são obrigatoriamente rotativos, por períodos a fixar pelo órgão gestor da instituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989